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CFMV autoriza a renegociação de débitos

 RESOLUÇÃO Nº 1005, DE 17 DE AGOSTO DE 2012

 Normatiza procedimentos para recuperação de
créditos resultantes de anuidades, multas, taxas,
emolumentos e demais créditos já ajuizados das
pessoas físicas e jurídicas.


O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso das atribuições e competências estabelecidas na alínea “f”, artigo 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinado com a alínea “f”, artigo 22, do Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969; considerando a necessidade de minimizar o impacto na perda de arrecadação do Sistema CFMV/CRMVs em razão das novas disposições da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011; considerando a autorização contida no art. 6º, §2º, da Lei nº 12.514, de 2011; considerando as ações implementadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Fórum dos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas juntamente com os Tribunais Regionais Federais, no sentido de promover política sistematizada de conciliação relacionada aos débitos das anuidades de pessoas físicas e jurídicas registradas nos respectivos Conselhos;
 
RESOLVE:

Art. 1º Ficam autorizadas as entidades integrantes do Sistema CFMV/CRMVs a realizar acordos judiciais para recebimento de débitos referentes a anuidades, multas, taxas, emolumentos e demais débitos de pessoas físicas ou jurídicas objeto de ações judiciais.

Parágrafo único. Para fins de negociação prevista nesta Resolução, poderão ser concedidos descontos e negociados parcelamentos das dívidas já ajuizadas.
 
Art. 2º A negociação do valor do débito poderá ser realizada a qualquer momento e em qualquer fase do processo, desde que não tenha havido trânsito em julgado.

Art. 3º O acordo judicial será feito mediante assinatura do Termo de Confissão Irretratável e Reconhecimento do Valor da Dívida.

Art. 4º O acordo será realizado mediante concessão de redução progressiva dos encargos moratórios de acordo com o número de parcelas, na seguinte proporção:

 § 1º Observado o número máximo de 24 parcelas, cada Conselho poderá definir, em Resolução específica, valor mínimo para cada parcela, desde que não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). (1)
§ 2º O valor objeto do acordo será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, até a adesão ao parcelamento, bem como deverão ser incluídas as custas, os emolumentos e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento).

Quant. de Parcelas Desconto Multa Desconto Juros

1 90% 90%
2 a 6 80% 80%
7 a 12 70% 70%
13 a 18 60% 60%
19 a 24 50% 50%

Art. 5º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força do disposto no inciso IV, artigo 151, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), o acordo judicial celebrado condicionará ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.

Art. 6º Firmado o acordo para pagamento parcelado da dívida, serão inseridas suas condições no sistema gerenciador do parcelamento eletrônico, que gerará automaticamente os boletos, para impressão no próprio sítio eletrônico, com vencimento na(s) data(s) definida(s) pelas partes.
Parágrafo único. Decorridos 45 dias do vencimento da parcela, implicará a imediata execução integral do débito restante, ficando vedada nova negociação.
 
Art. 7º No caso de parcelamento do débito, vencida uma parcela, incidirão sobre o seu valor:
 
I - multa de acordo com as Resoluções que disciplinam o pagamento das anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas;
II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;
III - correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento;

Parágrafo único. A correção monetária e os juros de mora serão calculados após acréscimo do valor da multa.
 
Art. 8º Caso o acordo judicial resulte em parcelamento do débito, somente será requerida a suspensão do processo judicial.

Parágrafo único. Havendo bloqueio judicial, o requerimento de desbloqueio somente ocorrerá com o pagamento à vista da metade do valor devido e o restante em 30 (trinta) dias.
 
Art. 9º Quando da quitação do débito, por acordo ou por encerramento do parcelamento, após confirmação, pela Entidade, do recebimento dos valores, será requerida a extinção do processo judicial.

Art. 10. Havendo qualquer informação referente à transferência de valores em favor do Conselho, o acordo não poderá ser realizado.

Art. 11. O acordo judicial de que trata esta Resolução não implica em
novação de dívida.

Art. 12. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Méd.Vet. Benedito Fortes de Arruda
Presidente
CRMV-GO nº 0272
Méd.Vet. Antônio Felipe P. de F. Wouk
Secretário-Geral
CRMV-PR nº 0850
 

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